Lei 7.519/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;

V - que realize operações ou preste serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.

Lei 7.519/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV - cujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;

V - que realize operações ou preste serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.