Lei 7.519/1986 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Das Isenções Concedidas às Microempresas


Art. 7º. As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

I - do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.

Parágrafo único. Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:

a) não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

b) não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;

c) não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;

d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.

Lei 7.519/1986 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Das Isenções Concedidas às Microempresas


Art. 7º. As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

I - do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;

II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.

Parágrafo único. Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:

a) não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

b) não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;

c) não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;

d) não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.