Decreto 8.205/2014 - Artigo 4

Art. 4º. Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.

Decreto 8.205/2014 - Artigo 4

Art. 4º. Ao cargo efetivo de Agente de Atividades Agropecuárias do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de tarefas técnico-operacionais de orientação, controle, estudos e execução de trabalhos relativos à fiscalização agropecuária, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, relacionadas com:

I - a sanidade das populações vegetais;

II - a saúde dos rebanhos animais;

III - a idoneidade dos insumos e serviços utilizados na agropecuária; e

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais.