Decreto 8.205/2014 - Artigo 5

Art. 5º. São atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias:

I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;

III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;

IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;

V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;

VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;

VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;

VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;

X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e

XI - coordenar e orientar equipes auxiliares.

Decreto 8.205/2014 - Artigo 5

Art. 5º. São atribuições do cargo de Agente de Atividades Agropecuárias:

I - executar a inspeção, a fiscalização, a classificação e o controle dos produtos vegetais e subprodutos, insumos e serviços agropecuários de acordo com o previsto nas normas e nos procedimentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - executar a inspeção e a fiscalização de produtos vegetais e subprodutos no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;

III - participar de pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e do ensino agrícola;

IV - zelar pela segurança dos alimentos, da saúde animal e da sanidade vegetal;

V - emitir documentos para o trânsito no território nacional de produtos agropecuários;

VI - executar ações de supervisão e de auditoria técnico-fiscal nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam, armazenam ou comercializam produtos vegetais;

VII - elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e vistorias com vistas à implantação de projetos agropecuários;

VIII - fiscalizar estabelecimentos credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiam, produzam, industrializam ou armazenam produtos de origem vegetal;

X - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa; e

XI - coordenar e orientar equipes auxiliares.