Art. 2º. Ao cargo efetivo de Técnico de Laboratório do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio, cabe a execução de atividades técnicas nos laboratórios da rede oficial, relacionadas com:
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
I - a sanidade das populações vegetais;
II - a saúde dos rebanhos animais;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; e
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.