Decreto 50.953/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento de que trata êste decreto é feito em vagas decorrentes da aplicação da Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960.

Decreto 50.953/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento de que trata êste decreto é feito em vagas decorrentes da aplicação da Lei número 3.780, de 12 de junho de 1960.