Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

b) examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;

d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;

f) representar ao Conselho Federal Contabilidade acêrca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alinea "b", dêste artigo;

g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores

Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 10

Art. 10. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

b) examinar reclamações a representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sôbre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua aIçada;

d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;

f) representar ao Conselho Federal Contabilidade acêrca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alinea "b", dêste artigo;

g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores