Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 39

Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 39

Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que elude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subseqüentes (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)