CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acêrca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sôbre a matéria.