Art. 32. Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º - Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - São solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou emprêsas a cujos serviços se achem.
§ 1º - Não se efetuando amigàvelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os autos de infração, depois de Julgados definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - São solidàriamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou emprêsas a cujos serviços se achem.