Art. 28. São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do artigo 25 sem possuirem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 dêste Decreto-lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a êles não fôr feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.
a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do artigo 25 sem possuirem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 dêste Decreto-lei;
b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a êles não fôr feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.