Art. 11. A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea "b," do artigo anterior,
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos.
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.