Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 37

Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.

Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 37

Art. 37. A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II sòmente será efetiva a partir 180 dias, contados da instalação respectivo Conselho Regional.