Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 22

Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1º - A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 22

Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1º - A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º do art. 21. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.