Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos.

Decreto-Lei 9.295/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

a) 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compeendendo doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções dos Governos.