Art. 2º. As solicitações a que se refere o artigo anterior, resultantes de reclamações recebidas dos usuários do serviço público, poderão ser dirigidas diretamente ao órgão, setor ou unidade administrativa que tiver dado causa à reclamação, e serão atendidas mediante resposta direta ao gabinete do Ministro Extraordinário, dispensado, na forma do disposto no artigo 1º, item V, do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, o trânsito intermediário pelos órgãos superiores.