Lei 7.776/1989 - Artigo 3

Art. 3º. São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.

Lei 7.776/1989 - Artigo 3

Art. 3º. São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.