Lei 7.776/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.

Lei 7.776/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.