Art. 3º. A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.