Lei 569/1948 - Artigo 3

Art. 3º. A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:

a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;

b) metade do valor, nos demais casos;

c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

Lei 569/1948 - Artigo 3

Art. 3º. A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:

a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;

b) metade do valor, nos demais casos;

c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.