Lei 569/1948 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do Govêrno Federal, obrigatòriamente profissional em veterinária, um representante do Govêrno Estadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada.

Parágrafo único. Do laudo caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto:

a) pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;

b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando fôr negada a indenização ou reputada insuficiente a avaliação.

Lei 569/1948 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação será feita por uma comissão, composta de um representante do Govêrno Federal, obrigatòriamente profissional em veterinária, um representante do Govêrno Estadual e um representante das Associações Rurais criadas pelo Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, substituído o último nas zonas ou regiões onde não existirem tais entidades, por um ruralista de reconhecida capacidade técnica, indicado pela parte interessada.

Parágrafo único. Do laudo caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias para o Ministro da Agricultura, devendo ser interposto:

a) pelo representante do Govêrno Federal, quando êste considerar excessiva a avaliação ou incabível a indenização;

b) pelo proprietário do animal, coisas ou instalações rurais, quando fôr negada a indenização ou reputada insuficiente a avaliação.