Decreto 99.047/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Esta concessão somente produzirá efeitos, legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, parágrafo terceiro, da Constituição.

Decreto 99.047/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Esta concessão somente produzirá efeitos, legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, parágrafo terceiro, da Constituição.