Lei 5.184/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os referidos créditos serão registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 5.184/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os referidos créditos serão registrados no Tribunal de Contas da União e distribuídos ao Tesouro Nacional.