Art. 5º. O Ministro da Agricultura baixará as instruções para o serviço de fiscalização do Parque, ficando este sob a guarda direta do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, § 2º do Codigo Florestal.
Decreto 1.713/1937 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministro da Agricultura baixará as instruções para o serviço de fiscalização do Parque, ficando este sob a guarda direta do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, § 2º do Codigo Florestal.