Art. 1º. O artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946, fica assim redigido:
"Art. 40 As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma.
Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado