Decreto-Lei 1.285/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.

Decreto-Lei 1.285/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.