Decreto 92.317/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão de posse das áreas objeto da desapropriação, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, e do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Decreto 92.317/1986 - Artigo 3

Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá alegar urgência para efeito da prévia imissão de posse das áreas objeto da desapropriação, nos termos do artigo 30 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, e do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.