Art. 6º. As recomendações serão adotadas pela maioria de votos dos membros presentes, e submetidos à autoridade competente em forma de sugestão, com a minuta do ato que deva ser expedido para consecução dos objetivos.
Decreto 64.777/1969 - Artigo 6
Art. 6º. As recomendações serão adotadas pela maioria de votos dos membros presentes, e submetidos à autoridade competente em forma de sugestão, com a minuta do ato que deva ser expedido para consecução dos objetivos.