Art. 3º. A Comissão funcionará sob a presidência do Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, substituído, e seus impedimentos, pelo Inspetor-Geral de Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Decreto 64.777/1969 - Artigo 3
Art. 3º. A Comissão funcionará sob a presidência do Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, substituído, e seus impedimentos, pelo Inspetor-Geral de Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.