Art. 3º. O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula."