Art. 2º. O crédito especial, estipulado no art. 1º, é destinado a indenizar o Estado de Goiás pelo valor dos imóveis, sédes do Quartel General e dos Alojamentos, Hospital, Enfermaria, Almoxarifado, instalações esportivas e mais dependências da Polícia Militar daquêle Estado, atingidos, em Goiânia, pelo traçado da Estrada de Ferro de Goiás.
Parágrafo único. A indenização será feita mediante avaliação, processada na forma da Lei.
Parágrafo único. A indenização será feita mediante avaliação, processada na forma da Lei.