Art. 1º. O art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Casa Civil da Presidência da República;
4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;
5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;(Revogado pelo Decreto nº 6.604, de 2008)
7 - Agência Brasileira de Inteligência;
8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;
9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e
11 - Ministério Público da União.
............... " (NR)