Lei 5.420/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. ... VETADO..."

Lei 5.420/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As operações de compra e venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. ... VETADO..."