Art. 1º. O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950, para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.
§ 1º - Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda.
§ 2º - Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, combinado com o art. 46 desta lei.
§ 3º - Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971."