Art. 2º. Os recursos a que se refere o artigo anterior, quando consignados no Orçamento Geral da União com destinação específica e não aplicados durante o exercício financeiro a que corresponderem, perdem a sua especificidade e permanecem integrando o FNOS, sujeitos a reformulação, de acôrdo com as normas que regem a aplicação daquele Fundo.