Decreto-Lei 52/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Dos recursos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento, para aplicação em obras de abastecimento de água e rêde de esgotos, na forma do artigo 17 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, será destinada uma parcela de até 100% do seu montante, que deverá ser fixada, anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para integrar o FRAE.

Decreto-Lei 52/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Dos recursos do Fundo Nacional de Obras de Saneamento, para aplicação em obras de abastecimento de água e rêde de esgotos, na forma do artigo 17 da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, será destinada uma parcela de até 100% do seu montante, que deverá ser fixada, anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para integrar o FRAE.