Art. 7º. O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação dêste Decreto-Lei, os instrumentos regulamentares da matéria, estabelecendo, entre outras condições para a contratação, de financiamento, a adoção de tarifas reais de serviços fixadas prèviamente; prazos de amortização e empréstimos; formas de garantias exigidas; taxas de juros e coeficientes de correção monetária aplicados; instituição de órgãos autônomos, com organização administrativa adequada para operação e manutenção dos sistemas a implantar ou ampliar; adoção de projetos técnicos e apresentação de relatórios preliminares e estudos de viabilidade econômico-financeira da operação.