Decreto-Lei 52/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Além da receita prevista no artigo anterior, o FRAE será constituído de:

a) valôres correspondentes a reembolso de capital mutuado, juros e receita do produto da aplicação dos coeficientes de correção monetária incidentes sôbre os saldos devedores apurados nas operações de financiamento contratadas;

b) receita de tarifa dos sistemas rurais de irrigação que implantar e operar;

c) receita de tarifa dos sistemas rurais de abastecimento de água que implantar e operar.

§ 1º - O DNOS poderá para refôrço do FRAE contratar com entidades de natureza interna e externa, operações de créditos destinadas a financiar investimentos, no setor.

§ 2º - Compete ao DNOS a movimentação dos recursos do FRAE, sob a forma de empréstimos, admitida a aplicação direta, como investimento, nas atividades de implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários e implantação e operação de sistemas rurais de irrigação e de abastecimento de água.

Decreto-Lei 52/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Além da receita prevista no artigo anterior, o FRAE será constituído de:

a) valôres correspondentes a reembolso de capital mutuado, juros e receita do produto da aplicação dos coeficientes de correção monetária incidentes sôbre os saldos devedores apurados nas operações de financiamento contratadas;

b) receita de tarifa dos sistemas rurais de irrigação que implantar e operar;

c) receita de tarifa dos sistemas rurais de abastecimento de água que implantar e operar.

§ 1º - O DNOS poderá para refôrço do FRAE contratar com entidades de natureza interna e externa, operações de créditos destinadas a financiar investimentos, no setor.

§ 2º - Compete ao DNOS a movimentação dos recursos do FRAE, sob a forma de empréstimos, admitida a aplicação direta, como investimento, nas atividades de implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários e implantação e operação de sistemas rurais de irrigação e de abastecimento de água.