Art. 1º. Fica criada no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura.
§ 1º - A Reserva Biológica do Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins científicos, observadas as normas em vigor.
§ 2º - É vedada, na reserva Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio ambiente.
§ 1º - A Reserva Biológica do Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins científicos, observadas as normas em vigor.
§ 2º - É vedada, na reserva Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio ambiente.