CNJ - Resolução 337 - Artigo 3

Art. 3º. O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.

Parágrafo único. Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.

CNJ - Resolução 337 - Artigo 3

Art. 3º. O sistema de videoconferência deverá garantir a segurança, a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas.

Parágrafo único. Nos casos autorizados pelo tribunal, o sistema de videoconferência poderá ser utilizado para difusão de conteúdo para o público em geral na rede mundial de computadores.