Art. 6º. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
...............
§ 3º - ...............
...............
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - ...............
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
............... " (NR)