Lei 14.592/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.175, de 2023)

II - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.175, de 2023)

III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Lei 14.592/2023 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.175, de 2023)

II - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.175, de 2023)

III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.