Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base:
I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
III - no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.
I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;
II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e
III - no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.