Lei 14.592/2023 - Artigo 14

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base:

I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;

II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e

III - no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.

Lei 14.592/2023 - Artigo 14

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base:

I - nos arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023;

II - nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023; e

III - no art. 6º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023.