Decreto 4.247/2002 - Artigo 6

Art. 6º. As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do titular do órgão ou da entidade cujos servidores em exercício façam jus à referida gratificação e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas de cada órgão ou entidade, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º - Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas pelo titular do órgão ou da entidade para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão ou a entidade.

§ 4º - A competência para desdobrar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 5º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

§ 6º - Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 6

Art. 6º. As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente, em ato do titular do órgão ou da entidade cujos servidores em exercício façam jus à referida gratificação e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas de cada órgão ou entidade, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º - Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser desdobradas pelo titular do órgão ou da entidade para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste desdobramento seja representativo do conjunto de metas institucionais fixadas para o órgão ou a entidade.

§ 4º - A competência para desdobrar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§ 5º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do Anexo II.

§ 6º - Enquanto não forem publicadas as metas de desempenho institucional, os servidores farão jus apenas à parcela da GDATA decorrente da avaliação individual.