Decreto 4.247/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.