Decreto 4.247/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.