Decreto 4.247/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou na entidade.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de que trata o inciso II do art. 2º, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 5

Art. 5º. O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou na entidade.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do § 2º do art. 4º, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos grupos de que trata o inciso II do art. 2º, em função dos resultados obtidos na apreciação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos por grupo, que faz jus à GDATA, em exercício na unidade.