Art. 19. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Decreto 4.247/2002 - Artigo 19
Art. 19. As gratificações a que se refere este Decreto serão concedidas aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.