Decreto 4.247/2002 - Artigo 11

Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início para cada órgão ou entidade na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 1º - A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 11

Art. 11. O primeiro ciclo de avaliação terá início para cada órgão ou entidade na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 1º - A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças apuradas em relação aos cinqüenta pontos pagos, conforme disposto no § 1º deste artigo, na folha de pagamento subseqüente ao período de processamento das avaliações.