Decreto 4.247/2002 - Artigo 17

Art. 17. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º deste Decreto, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º, que estejam:

I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 17

Art. 17. Observado o disposto no art. 6º da Lei nº 10.404, de 2002, e até que se efetivem as regulamentações específicas mencionadas no art. 9º deste Decreto, a GDATA será paga em valor correspondente a cinqüenta pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º, que estejam:

I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.