Decreto 4.247/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A GDATA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

§ 2º - Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Decreto 4.247/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A GDATA terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor.

§ 1º - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.

§ 2º - Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:

I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.