Art. 4º. A GDATA terá como limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º - Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1º - Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2º - Considerando o disposto no art. 3º, a pontuação referente à GDATA está assim distribuída:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.